A tributação de lucros e dividendos a partir de 2026 e a importância do planejamento tributário no novo cenário

Com a entrada em vigor, em 2026, da lei que aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/2025, o Brasil passa a adotar um novo modelo de tributação sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas. Encerra-se, assim, a histórica isenção geral que vigorou por décadas e que sempre foi objeto de debates no sistema tributário nacional.

A nova legislação estabelece a incidência de imposto à alíquota de até 10 por cento sobre lucros e dividendos, alcançando não apenas resultados apurados a partir de 2026, mas também valores acumulados em exercícios anteriores, conforme o momento em que ocorre a deliberação de distribuição. A mudança representa uma alteração estrutural relevante, pois desloca o foco da tributação da apuração do lucro para o ato formal de sua distribuição.

O elemento central da nova regra é a data da deliberação societária. Dividendos que ultrapassem o montante de cinquenta mil reais por ano passam a ser tributados quando a decisão de distribuição ocorre a partir de 2026, ainda que tenham origem em lucros apurados em 2025 ou em exercícios anteriores. A única exceção diz respeito às distribuições cuja deliberação tenha sido formalmente aprovada até 31 de dezembro de 2025.

A legislação preservou a isenção dos lucros e dividendos apurados em 2025, desde que a decisão de distribuição tenha sido regularmente formalizada até o encerramento daquele exercício. Nesses casos, mesmo que o pagamento efetivo ocorra entre 2026 e 2028, não há incidência do novo imposto. Por outro lado, lucros retidos, reservas de lucros e resultados acumulados que não tenham sido objeto de deliberação até o fim de 2025 passaram a integrar a base de cálculo da tributação quando distribuídos a partir de 2026.

Diante desse contexto, o ano de 2025 representou uma janela estratégica para empresas e famílias empresárias. Foi nesse período que decisões relacionadas à política de distribuição de lucros, à constituição de reservas, à reorganização societária e à estrutura de remuneração dos sócios poderiam gerar impactos diretos na carga tributária futura. Medidas como a antecipação de dividendos e ajustes societários tiveram papel relevante na mitigação de efeitos fiscais a partir de 2026.

Entretanto, esse período já se encerrou, e o cenário atual exige uma mudança de postura. Em 2026, o planejamento tributário deixa de ser uma ferramenta preventiva pontual e passa a ser uma estratégia contínua de gestão empresarial e patrimonial.

Ainda que a possibilidade de antecipação de lucros tenha se encerrado, a nova legislação não elimina alternativas lícitas de organização fiscal. Ao contrário, torna indispensável uma análise técnica mais aprofundada da estrutura societária, da política de distribuição de resultados, da definição entre pró-labore e dividendos, bem como da utilização de instrumentos como holdings patrimoniais e empresariais, especialmente no contexto de planejamento sucessório.

A tributação de lucros e dividendos passa a ser uma variável permanente nas decisões empresariais e patrimoniais. Ignorar esse fator pode resultar em aumento significativo da carga tributária e impactos negativos no fluxo de caixa dos sócios. Por outro lado, quando corretamente compreendida e integrada à estratégia do negócio, a nova regra pode ser administrada de forma eficiente e previsível.

Em um ambiente tributário cada vez mais complexo e dinâmico, o planejamento deixa de ser uma opção e se consolida como elemento essencial para a segurança jurídica, a sustentabilidade financeira e a perenidade das empresas. A nova legislação já está em vigor, e o momento agora é de adaptação estratégica, não de surpresa fiscal.

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